Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.281 de 04 de abril de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho Estadual de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais, COETEL-MG, será extinto na data da constituição da Minas Telecomunicações S.A..
§ 1º
Os servidores em exercício no COETEL-MG, na data de sua extinção, serão colocados à disposição da Secretaria de Estado de Administração, para redistribuição na forma da lei.
§ 2º
Os recursos orçamentários consignados ao COETEL-MG, para o exercício de 1974, serão transferidos para a Minas Telecomunicações S.A..