Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.281 de 04 de abril de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Empresa, com exclusividade, observada a legislação federal específica:
I
Assessorar o Governo do Estado na elaboração de planos de telecomunicações, em sua execução, e na definição de prioridade do sistema estadual de comunicações à longa distância;
II
a coordenação e o controle da política estadual de telecomunicações, no que se refere à rede oficial e aos serviços de competência do Estado;
III
explorar os serviços que integram a rede oficial, mencionado no item anterior;
IV
incentivar o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, promovendo-o e dele participando.
§ 1º
A exploração dos serviços de que trata o artigo poderá, quando conveniente, ser autorizada a outros órgãos ou entidades da Administração Estadual, direta ou indireta, preservados a coordenação e o controle.
§ 2º
Para cumprimento de suas finalidades, poderá a empresa tomar todas as providências que se fizerem necessárias inclusive:
I
associar-se a empresas de telecomunicações, públicas ou privadas, participando, como representante do Estado, naquelas em que o Estado detiver parte das ações;
II
firmar convênios que tenham por finalidade assuntos de telecomunicações;
III
exercer outras atribuições pertinentes à sua finalidade e as que forem delegadas ao Estado, pelo Ministério das Comunicações.