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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.281 de 04 de abril de 1974

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Art. 9º

Além da renda proveniente dos seus serviços, a receita da Empresa se constituirá ainda:

a

de dotações orçamentárias do Estado e de Municípios;

b

do produto da alienação de bens considerados inservíveis ou disponíveis pela Diretoria, observada a legislação específica;

c

das rendas decorrentes de contratos, convênios, convenções e acordos;

d

de rendas eventuais ou extraordinárias.