Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.281 de 04 de abril de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Empresa será administrada por uma Diretoria composta de um Presidente e dois Diretores, com mandato de três (3) anos, renovável, de livre escolha do Governador do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
- A Diretoria será assistida por um Conselho Consultivo, composto de 5 (cinco) membros, designados pelo Governador do Estado mediante indicação do Presidente da Empresa, com mandato de 3 (três) anos, renovável.