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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.281 de 04 de abril de 1974

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Art. 4º

A Empresa terá um Conselho Fiscal, composto de três (3) membros efetivos, e igual número de suplentes, com atribuições e poderes de eleição disciplinados na legislação aplicável às sociedades por ações.