Artigo 9º, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.281 de 04 de abril de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Além da renda proveniente dos seus serviços, a receita da Empresa se constituirá ainda:
a
de dotações orçamentárias do Estado e de Municípios;
b
do produto da alienação de bens considerados inservíveis ou disponíveis pela Diretoria, observada a legislação específica;
c
das rendas decorrentes de contratos, convênios, convenções e acordos;
d
de rendas eventuais ou extraordinárias.