Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.281 de 04 de abril de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao pessoal da Empresa aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único
- Mediante requisição do seu Presidente poderá ser colocado à disposição da Empresa servidor da administração direta ou indireta, sem ônus para estas.