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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.281 de 04 de abril de 1974

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Art. 6º

Ao pessoal da Empresa aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único

- Mediante requisição do seu Presidente poderá ser colocado à disposição da Empresa servidor da administração direta ou indireta, sem ônus para estas.