Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.281 de 04 de abril de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Constituirão patrimônio inicial da Empresa todos os equipamentos e implementos de telecomunicações, de propriedade do Estado, resguardado o funcionamento de redes de sociedades de economia mista, concessionários de serviços públicos, com legislação federal específica.
Parágrafo único
- Não integrarão o patrimônio da Empresa os equipamentos e implementos de telecomunicações pertencentes a Órgãos de Segurança.