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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.281 de 04 de abril de 1974

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Art. 8º

Constituirão patrimônio inicial da Empresa todos os equipamentos e implementos de telecomunicações, de propriedade do Estado, resguardado o funcionamento de redes de sociedades de economia mista, concessionários de serviços públicos, com legislação federal específica.

Parágrafo único

- Não integrarão o patrimônio da Empresa os equipamentos e implementos de telecomunicações pertencentes a Órgãos de Segurança.