Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.281 de 04 de abril de 1974

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O capital inicial será de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), parte do qual poderá ser integralizado mediante a incorporação de bens imóveis, móveis, instalações e equipamentos, ficando o Poder Executivo autorizado a transferir para a Empresa os bens de qualquer natureza, títulos e direitos, de uso e gozo do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - COETEL-MG, criado pelo Decreto n. 7.356, de 2 de janeiro de 1964.