Lei Estadual de Minas Gerais nº 51 de 05 de julho de 1893
Cria uma junta comercial na Capital do Estado. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
§ 1º - É competente o processo executivo de que trata o Decreto nº 9.885, de 29 de fevereiro de 1888, para a cobrança de multas impostas pela junta.
Art. 1º
Fica criada uma junta comercial na Capital do Estado. (Vide Lei nº 4.507, de 5/7/1967.) (Vide Lei nº 5.212, de 2/7/1969.) (Vide Lei nº 5.512, de 2/9/1970.) (Vide inciso IX do art. 23 da Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.) (Vide Lei nº 11.456, de 25/4/1994.) (Vide art. 9º da Lei Delegada nº 39, de 3/4/1998.) (Vide inciso IV do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 87, de 29/1/2003.) (Vide inciso IV do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide Lei Delegada nº 150, de 25/1/2007.) (Vide inciso VI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2/1/2011.) (Vide arts. 153, 154 e 155 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Art. 2º
Esta junta se comporá de um presidente, um secretário, quatro deputados comerciantes e dois suplentes.
Parágrafo único
– O presidente será nomeado pelo governo, numa lista dentre cinco comerciantes eleitos pelos colégios comerciais e será conservado enquanto bem servir, no período eletivo. O secretário será nomeado mediante concurso, cujo processo será determinado no regulamento que for expedido para execução da lei.
Art. 3º
Haverá na secretaria da junta comercial um oficial, um amanuense e um porteiro.
§ 1º
O presidente designará dentre os empregados um que sirva de arquivista e outro de tesoureiro, designando-lhe a respectiva fiança.
§ 2º
Seus vencimentos são os que constam da tabela anexa.
Art. 4º
Os cargos de presidente, deputados e suplentes da junta comercial serão honoríficos e os que os servirem só perceberão , por seus títulos, os emolumentos concedidos pela presente lei.
Parágrafo único
– O presidente será substituído em seus impedimentos pelo deputado mais votado.
Art. 5º
Os deputados e suplentes servirão pelo tempo de quatro anos, findos os quais poderão ser reeleitos e o presidente reconduzido no cargo, se for incluído na lista dos cinco comerciantes, na forma do art. 2º, parágrafo único.
Parágrafo único
– Feita a escolha do presidente, os quatro comerciantes restantes serão os deputados da junta pela ordem de votação constante da ata da apuração geral. Os imediatos em votos são suplentes.
Art. 6º
O distrito jurisdicional da junta de comércio compreenderá todo o Estado, em quanto não forem criadas inspetorias comerciais nas cidades mais populosas.
Art. 7º
Na eleição, renovação e preenchimento das vagas de presidente, deputados e suplentes, serão observadas as disposições em vigor, do Código Comercial, título único, arts. 4, 5, 9, 14, 15 e 16, e bem assim as do Decreto nº 696, de 5 de novembro de 1850, e nº 6.834, de 30 de novembro de 1876, e Decreto nº 596, de julho de 1890, no que forem aplicáveis.
Art. 8º
Ficam pertencendo à junta comercial do Estado as mesmas prerrogativas, atribuições administrativas, deveres e obrigações mencionados no Regulamento nº 738, de 1850, capítulos 3º e 4º, e Decreto nº 1.507, capítulo 2º, a que se refere o citado Decreto nº 6.384, de 1876. Ao secretário, que terá os mesmos deveres e ofícios do secretário da junta comercial da Capital Federal, são aplicáveis as disposições em vigor do regulamento nº 738 de 1850, capítulos 5º e 6º, e os dos arts. 57, 60, 68, 70 e 71 do mesmo regulamento, além das mencionadas nos nºs. 2 e 3 do art. 10 do citado Decreto nº 6.384. Disposições gerais
Art. 9º
Os emolumentos que se arrecadarem na junta comercial serão recolhidos mensalmente aos cofres públicos, como renda do Estado. Os emolumentos de rubrica de livros serão recolhidos a uma caixa e distribuídos a quem competir.
§ 1º
É competente o processo executivo de que trata o Decreto nº 9.885, de 29 de fevereiro de 1888, para a cobrança de multas impostas pela junta.
§ 2º
O governo, no regulamento que expedir para a boa execução da presente lei, mandará consolidar as disposições em vigor da legislação federal, concernentes à eleição, à competência, prerrogativas, deveres e obrigações da junta de comércio, podendo impor multas até 500$000.
§ 3º
Para distribuição dos livros para eleições, pelos colégios eleitorais, que contiverem pelo menos dez comerciantes matriculados, e outras despesas de instalação, fica o governo autorizado a despender até a quantia de 10:000$000.
Art. 10º
– As primeiras nomeações serão feitas sem dependência de eleição e de concurso, para os empregos de secretário, de oficial e de amanuense, pelo Presidente do Estado.
Art. 11
– Esta lei entrará em vigor desde a data de sua publicação.
Art. 12
– Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário do Estado dos Negócios da Agricultura a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, aos cinco dias do mês de julho de 1893, quinto da República. Affonso Augusto Moreira Penna Tabela dos vencimentos dos empregados da junta comercial da Capital do Estado, a que se refere a Lei nº 51, de 5 de julho de 1893 Ao oficial ou amanuense que servir de tesoureiro, gratificação de 200$000. Ao que servir de arquivista 180$000. Tabela dos emolumentos dos presidentes, secretários e deputados das juntas comerciais do Estado de Minas Gerais
§ 1º
Competem aos presidentes: Pelas assinaturas das cartas comerciais e dos títulos de corretores, agentes de leilões e intérpretes, 10$000. Pela distribuição dos livros sujeitos à rubrica e assinatura dos termos respectivos, 2$000. Pelas assinaturas dos títulos de avaliadores comerciais, 2$000. Pelas assinaturas das portarias de licenças concedidas a corretores e agentes de leilões, 2$000.
§ 2º
Compete aos secretários: Pelos seus ofícios sobre matrícula de comerciantes, nomeações de agentes e auxiliares do comércio e arquivamento dos contratos e distratos, e de estatutos, 1$000. Idem sobre registro de marcas de fábricas e comércio e nomeações de auxiliares comerciais, 1$000. De cada assinatura nos termos dos livros sujeitos à rubrica, 500.
§ 3º
Aos deputados e aos presidentes, repartidamente: pela rubrica dos livros, de cada folha, 50 réis.
§ 2º - O governo, no regulamento que expedir para a boa execução da presente lei, mandará consolidar as disposições em vigor da legislação federal, concernentes à eleição, à competência, prerrogativas, deveres e obrigações da junta de comércio, podendo impor multas até 500$000. § 3º - Para distribuição dos livros para eleições, pelos colégios eleitorais, que contiverem pelo menos dez comerciantes matriculados, e outras despesas de instalação, fica o governo autorizado a despender até a quantia de 10:000$000. Art. 10 – As primeiras nomeações serão feitas sem dependência de eleição e de concurso, para os empregos de secretário, de oficial e de amanuense, pelo Presidente do Estado. Art. 11 – Esta lei entrará em vigor desde a data de sua publicação. Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário do Estado dos Negócios da Agricultura a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, aos cinco dias do mês de julho de 1893, quinto da República. Affonso Augusto Moreira Penna Tabela dos vencimentos dos empregados da junta comercial da Capital do Estado, a que se refere a Lei nº 51, de 5 de julho de 1893 Ao oficial ou amanuense que servir de tesoureiro, gratificação de 200$000. Ao que servir de arquivista 180$000. Tabela dos emolumentos dos presidentes, secretários e deputados das juntas comerciais do Estado de Minas Gerais § 1º - Competem aos presidentes: Pelas assinaturas das cartas comerciais e dos títulos de corretores, agentes de leilões e intérpretes, 10$000. Pela distribuição dos livros sujeitos à rubrica e assinatura dos termos respectivos, 2$000. Pelas assinaturas dos títulos de avaliadores comerciais, 2$000. Pelas assinaturas das portarias de licenças concedidas a corretores e agentes de leilões, 2$000. § 2º - Compete aos secretários: Pelos seus ofícios sobre matrícula de comerciantes, nomeações de agentes e auxiliares do comércio e arquivamento dos contratos e distratos, e de estatutos, 1$000. Idem sobre registro de marcas de fábricas e comércio e nomeações de auxiliares comerciais, 1$000. De cada assinatura nos termos dos livros sujeitos à rubrica, 500. § 3º - Aos deputados e aos presidentes, repartidamente: pela rubrica dos livros, de cada folha, 50 réis. Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, 5 de julho de 1893 Affonso Augusto Moreira Penna ================================================================ Data da última atualização: 21/07/2011