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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 51 de 05 de julho de 1893

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Art. 5º

Os deputados e suplentes servirão pelo tempo de quatro anos, findos os quais poderão ser reeleitos e o presidente reconduzido no cargo, se for incluído na lista dos cinco comerciantes, na forma do art. 2º, parágrafo único.

Parágrafo único

– Feita a escolha do presidente, os quatro comerciantes restantes serão os deputados da junta pela ordem de votação constante da ata da apuração geral. Os imediatos em votos são suplentes.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 51 /1893