Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 51 de 05 de julho de 1893
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os deputados e suplentes servirão pelo tempo de quatro anos, findos os quais poderão ser reeleitos e o presidente reconduzido no cargo, se for incluído na lista dos cinco comerciantes, na forma do art. 2º, parágrafo único.
Parágrafo único
– Feita a escolha do presidente, os quatro comerciantes restantes serão os deputados da junta pela ordem de votação constante da ata da apuração geral. Os imediatos em votos são suplentes.