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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 51 de 05 de julho de 1893


Art. 5º

Os deputados e suplentes servirão pelo tempo de quatro anos, findos os quais poderão ser reeleitos e o presidente reconduzido no cargo, se for incluído na lista dos cinco comerciantes, na forma do art. 2º, parágrafo único.

Parágrafo único

– Feita a escolha do presidente, os quatro comerciantes restantes serão os deputados da junta pela ordem de votação constante da ata da apuração geral. Os imediatos em votos são suplentes.