JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 51 de 05 de julho de 1893

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O distrito jurisdicional da junta de comércio compreenderá todo o Estado, em quanto não forem criadas inspetorias comerciais nas cidades mais populosas.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 51 /1893