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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 51 de 05 de julho de 1893


Art. 7º

Na eleição, renovação e preenchimento das vagas de presidente, deputados e suplentes, serão observadas as disposições em vigor, do Código Comercial, título único, arts. 4, 5, 9, 14, 15 e 16, e bem assim as do Decreto nº 696, de 5 de novembro de 1850, e nº 6.834, de 30 de novembro de 1876, e Decreto nº 596, de julho de 1890, no que forem aplicáveis.