Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 51 de 05 de julho de 1893
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam pertencendo à junta comercial do Estado as mesmas prerrogativas, atribuições administrativas, deveres e obrigações mencionados no Regulamento nº 738, de 1850, capítulos 3º e 4º, e Decreto nº 1.507, capítulo 2º, a que se refere o citado Decreto nº 6.384, de 1876. Ao secretário, que terá os mesmos deveres e ofícios do secretário da junta comercial da Capital Federal, são aplicáveis as disposições em vigor do regulamento nº 738 de 1850, capítulos 5º e 6º, e os dos arts. 57, 60, 68, 70 e 71 do mesmo regulamento, além das mencionadas nos nºs. 2 e 3 do art. 10 do citado Decreto nº 6.384. Disposições gerais