Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 51 de 05 de julho de 1893
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os emolumentos que se arrecadarem na junta comercial serão recolhidos mensalmente aos cofres públicos, como renda do Estado. Os emolumentos de rubrica de livros serão recolhidos a uma caixa e distribuídos a quem competir.
§ 1º
É competente o processo executivo de que trata o Decreto nº 9.885, de 29 de fevereiro de 1888, para a cobrança de multas impostas pela junta.
§ 2º
O governo, no regulamento que expedir para a boa execução da presente lei, mandará consolidar as disposições em vigor da legislação federal, concernentes à eleição, à competência, prerrogativas, deveres e obrigações da junta de comércio, podendo impor multas até 500$000.
§ 3º
Para distribuição dos livros para eleições, pelos colégios eleitorais, que contiverem pelo menos dez comerciantes matriculados, e outras despesas de instalação, fica o governo autorizado a despender até a quantia de 10:000$000.