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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 51 de 05 de julho de 1893

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Art. 10

– As primeiras nomeações serão feitas sem dependência de eleição e de concurso, para os empregos de secretário, de oficial e de amanuense, pelo Presidente do Estado.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 51 /1893