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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 51 de 05 de julho de 1893

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Art. 4º

Os cargos de presidente, deputados e suplentes da junta comercial serão honoríficos e os que os servirem só perceberão , por seus títulos, os emolumentos concedidos pela presente lei.

Parágrafo único

– O presidente será substituído em seus impedimentos pelo deputado mais votado.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 51 /1893