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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 51 de 05 de julho de 1893


Art. 3º

Haverá na secretaria da junta comercial um oficial, um amanuense e um porteiro.

§ 1º

O presidente designará dentre os empregados um que sirva de arquivista e outro de tesoureiro, designando-lhe a respectiva fiança.

§ 2º

Seus vencimentos são os que constam da tabela anexa.