Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 51 de 05 de julho de 1893
Art. 2º
Esta junta se comporá de um presidente, um secretário, quatro deputados comerciantes e dois suplentes.
Parágrafo único
– O presidente será nomeado pelo governo, numa lista dentre cinco comerciantes eleitos pelos colégios comerciais e será conservado enquanto bem servir, no período eletivo. O secretário será nomeado mediante concurso, cujo processo será determinado no regulamento que for expedido para execução da lei.