JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 51 de 05 de julho de 1893

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica criada uma junta comercial na Capital do Estado. (Vide Lei nº 4.507, de 5/7/1967.) (Vide Lei nº 5.212, de 2/7/1969.) (Vide Lei nº 5.512, de 2/9/1970.) (Vide inciso IX do art. 23 da Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.) (Vide Lei nº 11.456, de 25/4/1994.) (Vide art. 9º da Lei Delegada nº 39, de 3/4/1998.) (Vide inciso IV do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 87, de 29/1/2003.) (Vide inciso IV do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide Lei Delegada nº 150, de 25/1/2007.) (Vide inciso VI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2/1/2011.) (Vide arts. 153, 154 e 155 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 51 /1893