Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 51 de 05 de julho de 1893
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta junta se comporá de um presidente, um secretário, quatro deputados comerciantes e dois suplentes.
Parágrafo único
– O presidente será nomeado pelo governo, numa lista dentre cinco comerciantes eleitos pelos colégios comerciais e será conservado enquanto bem servir, no período eletivo. O secretário será nomeado mediante concurso, cujo processo será determinado no regulamento que for expedido para execução da lei.