Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 51 de 05 de julho de 1893
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Haverá na secretaria da junta comercial um oficial, um amanuense e um porteiro.
§ 1º
O presidente designará dentre os empregados um que sirva de arquivista e outro de tesoureiro, designando-lhe a respectiva fiança.
§ 2º
Seus vencimentos são os que constam da tabela anexa.