Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 51 de 05 de julho de 1893
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os cargos de presidente, deputados e suplentes da junta comercial serão honoríficos e os que os servirem só perceberão , por seus títulos, os emolumentos concedidos pela presente lei.
Parágrafo único
– O presidente será substituído em seus impedimentos pelo deputado mais votado.