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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 51 de 05 de julho de 1893

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Art. 12

– Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário do Estado dos Negócios da Agricultura a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, aos cinco dias do mês de julho de 1893, quinto da República. Affonso Augusto Moreira Penna Tabela dos vencimentos dos empregados da junta comercial da Capital do Estado, a que se refere a Lei nº 51, de 5 de julho de 1893 Ao oficial ou amanuense que servir de tesoureiro, gratificação de 200$000. Ao que servir de arquivista 180$000. Tabela dos emolumentos dos presidentes, secretários e deputados das juntas comerciais do Estado de Minas Gerais

§ 1º

Competem aos presidentes: Pelas assinaturas das cartas comerciais e dos títulos de corretores, agentes de leilões e intérpretes, 10$000. Pela distribuição dos livros sujeitos à rubrica e assinatura dos termos respectivos, 2$000. Pelas assinaturas dos títulos de avaliadores comerciais, 2$000. Pelas assinaturas das portarias de licenças concedidas a corretores e agentes de leilões, 2$000.

§ 2º

Compete aos secretários: Pelos seus ofícios sobre matrícula de comerciantes, nomeações de agentes e auxiliares do comércio e arquivamento dos contratos e distratos, e de estatutos, 1$000. Idem sobre registro de marcas de fábricas e comércio e nomeações de auxiliares comerciais, 1$000. De cada assinatura nos termos dos livros sujeitos à rubrica, 500.

§ 3º

Aos deputados e aos presidentes, repartidamente: pela rubrica dos livros, de cada folha, 50 réis.

Art. 12, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 51 /1893