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Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.186 de 02 de junho de 1966

Autoriza a criação de uma Universidade do Trabalho na cidade de Teófilo Otoni e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 2 de junho de 1966.


Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a criar, com sede em Teófilo Otoni, sob a denominação de Universidade do Trabalho, uma fundação, que se regerá por estatutos aprovados através de decreto do Poder Executivo.

Art. 2º

A Fundação será entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica pela inscrição, no Registro Civil competente, de seu ato constitutivo e do decreto que aprovar os estatutos.

Art. 3º

A fundação terá por objeto criar e manter a Universidade do Trabalho de Teófilo Otoni, instituto de Ensino Superior de pesquisas e estudos no ramo de sua especialização, assim como de divulgação cultural, científica e técnica.

Art. 4º

O patrimônio da fundação será constituído:

a

da doação de Cr$ 700.000.000 (setecentos milhões de cruzeiros), em títulos da dívida pública estadual;

b

de doações e subvenções concedidas pela União, pelo Estado e pelos municípios, especialmente os da região, assim como de entidades públicas, autárquicas e particulares.

§ 1º

Os bens, recursos e direitos da Fundação, serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.

§ 2º

Na hipótese de extinguir-se a fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Estado de Minas Gerais.

Art. 5º

O Governador designará, por decreto, o representante do Estado para os atos constitutivos da fundação, inclusive para os necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o art. 4º.

Art. 6º

O representante do Estado poderá promover entendimentos com a União, municípios, entidades públicas autárquicas e particulares, no sentido de obter recursos para a formação do patrimônio da fundação, podendo receber promessa de doação e respectivo documento definitivo em favor da entidade.

Art. 7º

A fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, escolhidos estes e aqueles entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com o mandato de 4 (quatro) anos podendo ser reconduzidos.

§ 1º

Conselho Diretor elegerá o seu Presidente.

§ 2º

O Presidente do Conselho Diretor exercerá as funções de Presidente da fundação e terá o título de Reitor da Universidade.

§ 3º

Os membros do Conselho Diretor serão de livre escolha do Governador.

Art. 8º

A Universidade do Trabalho será por unidade orgânica, integrada por Institutos Centrais de ensino e pesquisas e por Faculdades destinadas à formação profissional cabendo:

I

aos institutos Centrais, na esfera de sua competência:

a

ministrar cursos básicos, de ciências, letras e artes;

b

formar pesquisadores, técnicos e especialistas;

c

dar cursos de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades.

II

As Faculdades, na sua esfera de competência:

a

ministrar cursos de graduação, para formação de profissionais e técnicos;

b

ministrar cursos de especialização e pós graduação.

Art. 9º

A Universidade do Trabalho empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País, e, na medida de sua possibilidade, na colaboração com as entidades públicas e privadas, que a solicitarem.

Art. 10

As primeiras unidades a se instalarem serão:

a

um Instituto de Pesquisas;

b

uma Escola Técnico-Industrial;

c

um Instituto de Relações Públicas;

d

um Instituto de Formação e Organização Sindical;

e

uma Escola Técnica Comercial, Empresária e de Produção;

f

um Instituto de Metalurgia;

g

um Instituto de Química;

h

um Instituto de Mecânica;

i

um Instituto de Eletrotécnica;

j

um Instituto de Legislação Trabalhista e Providência Social;

k

um Colégio, contendo cursos científico, clássico e ginasial.

Art. 11

A estrutura da universidade e dos estabelecimentos componentes, bem como as relações entre eles, serão organizadas e definidas em Regulamento a ser elaborado pelo Conselho Diretor e aprovado através de decreto do Poder Executivo.

Art. 12

A fundação poderá encampar estabelecimentos de ensino existentes na região, mediante proposta justificada do Reitor e aprovação do Conselho Diretor.

Art. 13

Um terço (1/3) do Conselho Universitário será constituído por estudantes da Universidade.

Art. 14

Todos os cursos da Universidade serão gratuitos.

Art. 15

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


O Presidente: Bonifácio José Tamm de Andrada O 1º Secretário: João Navarro O 2º Secretário: Anuar Fares

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.186 de 02 de junho de 1966