Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.186 de 02 de junho de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Governador designará, por decreto, o representante do Estado para os atos constitutivos da fundação, inclusive para os necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o art. 4º.