Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.186 de 02 de junho de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Fundação será entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica pela inscrição, no Registro Civil competente, de seu ato constitutivo e do decreto que aprovar os estatutos.