Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.186 de 02 de junho de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O representante do Estado poderá promover entendimentos com a União, municípios, entidades públicas autárquicas e particulares, no sentido de obter recursos para a formação do patrimônio da fundação, podendo receber promessa de doação e respectivo documento definitivo em favor da entidade.