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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.186 de 02 de junho de 1966

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Art. 9º

A Universidade do Trabalho empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País, e, na medida de sua possibilidade, na colaboração com as entidades públicas e privadas, que a solicitarem.