Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.186 de 02 de junho de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Universidade do Trabalho empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País, e, na medida de sua possibilidade, na colaboração com as entidades públicas e privadas, que a solicitarem.