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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.186 de 02 de junho de 1966

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Art. 4º

O patrimônio da fundação será constituído:

a

da doação de Cr$ 700.000.000 (setecentos milhões de cruzeiros), em títulos da dívida pública estadual;

b

de doações e subvenções concedidas pela União, pelo Estado e pelos municípios, especialmente os da região, assim como de entidades públicas, autárquicas e particulares.

§ 1º

Os bens, recursos e direitos da Fundação, serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.

§ 2º

Na hipótese de extinguir-se a fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Estado de Minas Gerais.