Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.186 de 02 de junho de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O patrimônio da fundação será constituído:
a
da doação de Cr$ 700.000.000 (setecentos milhões de cruzeiros), em títulos da dívida pública estadual;
b
de doações e subvenções concedidas pela União, pelo Estado e pelos municípios, especialmente os da região, assim como de entidades públicas, autárquicas e particulares.
§ 1º
Os bens, recursos e direitos da Fundação, serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.
§ 2º
Na hipótese de extinguir-se a fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Estado de Minas Gerais.