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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.186 de 02 de junho de 1966

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Art. 8º

A Universidade do Trabalho será por unidade orgânica, integrada por Institutos Centrais de ensino e pesquisas e por Faculdades destinadas à formação profissional cabendo:

I

aos institutos Centrais, na esfera de sua competência:

a

ministrar cursos básicos, de ciências, letras e artes;

b

formar pesquisadores, técnicos e especialistas;

c

dar cursos de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades.

II

As Faculdades, na sua esfera de competência:

a

ministrar cursos de graduação, para formação de profissionais e técnicos;

b

ministrar cursos de especialização e pós graduação.