Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.186 de 02 de junho de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Universidade do Trabalho será por unidade orgânica, integrada por Institutos Centrais de ensino e pesquisas e por Faculdades destinadas à formação profissional cabendo:
I
aos institutos Centrais, na esfera de sua competência:
a
ministrar cursos básicos, de ciências, letras e artes;
b
formar pesquisadores, técnicos e especialistas;
c
dar cursos de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades.
II
As Faculdades, na sua esfera de competência:
a
ministrar cursos de graduação, para formação de profissionais e técnicos;
b
ministrar cursos de especialização e pós graduação.