Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.186 de 02 de junho de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 15
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.