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Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.038 de 19 de dezembro de 1963

Cria a Fundação Universitária da Mantiqueira, com sede em Barbacena. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1963.


Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede na cidade de Barbacena, sob a denominação de Fundação Universitária da Mantiqueira, uma sociedade civil que se regerá por estatutos aprovados na forma desta lei. (Vide art. 1º da Lei nº 3.871, de 17/12/1965.) (Vide art. 2º da Lei nº 5.402, de 12/12/1969, que alterou a expressão "por decreto do Governador do Estado" para "na forma desta lei".) (Vide Lei nº 16.701, de 19/4/2007.)

Art. 2º

– A Fundação Universitária terá por finalidade criar e manter, segundo a legislação em vigor, escolas, institutos, faculdades ou cursos de ensino superior, de acordo com suas possibilidades.

Art. 3º

– O patrimônio da fundação será constituído de:

I

bens e valores doados pelo Estado, pela União, pelo Município ou por particulares;

II

NCr$900.000,00 (novecentos mil cruzeiros novos) de apólices da dívida pública estadual. (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 4.829, de 21/6/1968.)

§ 1º

– Para os efeitos do n. II deste artigo, fica desde já autorizada a emissão de apólices da dívida pública estadual, no montante previsto, às quais serão inalienáveis e vencerão juros de 5% ao ano.

§ 2º

– As rendas provenientes de bens e direitos da Fundação serão aplicadas exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de pesquisa e ensino.

§ 3º

– Fica o Governo do Estado autorizado a doar à Fundação Universitária da Mantiqueira, na área que possui no centro da cidade de Barbacena, um lote de quarenta metros de fundo por sessenta de frente, sito na Praça Antônio Carlos e na Rua Dr. Pena.

§ 4º

– No caso de extinção da Fundação ou no do desvirtuamento de suas finalidades, os bens mencionados neste artigo reverterão ao patrimônio do Estado.

Art. 4º

– O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, a ele incumbindo receber as doações que forem feitas a favor da entidade.

Art. 5º

– O Conselho Curador da Fundação será integrado de 11 (onze) membros, com mandato de 6 (seis) anos, sendo 3 (três) indicados pelo Ministro da Educação e Cultura, 3 (três) pelo Governador do Estado de Minas Gerais e 5 (cinco) eleitos pela Assembléia Geral da entidade.

§ 1º

– Poderão fazer parte da Assembléia Geral representantes de várias categorias sociais, especialmente, da indústria, comércio, agropecuária, operariado, profissionais liberais, setores culturais e de assistência social da comunidade regional.

§ 2º

– Os atuais membros do Conselho Curador exercerão o mandato estabelecido nesta lei, devendo o seu número ser completado pelos representantes da Assembléia Geral da Fundação e do Ministério da Educação e Cultura, de acordo com o que dispuser o estatuto da entidade. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.402, de 12/12/1969.)

Art. 6º

– A Fundação Universitária da Mantiqueira será uma unidade orgânica, que manterá cursos e escolas na conformidade do que dispuser o seu Regulamento Administrativo.

Parágrafo único

– A Fundação poderá iniciar suas atividades com uma Escola de Ciências Econômicas e Sociais ou de Enfermagem Superior ou do tipo que julgar mais conveniente.

Art. 7º

– A Fundação, através do Conselho Curador, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 8º

– Compete ao Conselho Curador deliberar sobre o estatuto da Fundação, ouvida a Assembléia Geral e encaminhá-lo ao Ministério da Educação e Cultura, para a sua aprovação. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.402, de 12/12/1969.)

Art. 9º

A Fundação Presidente Antônio Carlos será autorizada a receber as dotações orçamentárias e as rendas pertencentes ou destinadas aos seus estabelecimentos de ensino, devendo prestar contas ao órgão competente, na forma da lei.

Parágrafo único

– Os servidores públicos colocados à disposição, transferidos ou lotados nas unidades de ensino pertencentes à Fundação ficarão a esta subordinados, com garantia de seus vencimentos, direitos e vantagens, de conformidade com a respectiva legislação. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 5.402, de 12/12/1969.)

Art. 10

– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José de Faria Tavares José Monteiro de Castro ============================================================ Data da última atualização: 20/04/2007.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.038 de 19 de dezembro de 1963