Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.038 de 19 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A Fundação Universitária da Mantiqueira será uma unidade orgânica, que manterá cursos e escolas na conformidade do que dispuser o seu Regulamento Administrativo.
Parágrafo único
– A Fundação poderá iniciar suas atividades com uma Escola de Ciências Econômicas e Sociais ou de Enfermagem Superior ou do tipo que julgar mais conveniente.