Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.038 de 19 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.