Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.038 de 19 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Fundação Universitária terá por finalidade criar e manter, segundo a legislação em vigor, escolas, institutos, faculdades ou cursos de ensino superior, de acordo com suas possibilidades.