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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.038 de 19 de dezembro de 1963

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Art. 2º

– A Fundação Universitária terá por finalidade criar e manter, segundo a legislação em vigor, escolas, institutos, faculdades ou cursos de ensino superior, de acordo com suas possibilidades.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.038 /1963