Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.038 de 19 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Conselho Curador da Fundação será integrado de 11 (onze) membros, com mandato de 6 (seis) anos, sendo 3 (três) indicados pelo Ministro da Educação e Cultura, 3 (três) pelo Governador do Estado de Minas Gerais e 5 (cinco) eleitos pela Assembléia Geral da entidade.
§ 1º
– Poderão fazer parte da Assembléia Geral representantes de várias categorias sociais, especialmente, da indústria, comércio, agropecuária, operariado, profissionais liberais, setores culturais e de assistência social da comunidade regional.
§ 2º
– Os atuais membros do Conselho Curador exercerão o mandato estabelecido nesta lei, devendo o seu número ser completado pelos representantes da Assembléia Geral da Fundação e do Ministério da Educação e Cultura, de acordo com o que dispuser o estatuto da entidade. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.402, de 12/12/1969.)