JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.038 de 19 de dezembro de 1963

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A Fundação Presidente Antônio Carlos será autorizada a receber as dotações orçamentárias e as rendas pertencentes ou destinadas aos seus estabelecimentos de ensino, devendo prestar contas ao órgão competente, na forma da lei.

Parágrafo único

– Os servidores públicos colocados à disposição, transferidos ou lotados nas unidades de ensino pertencentes à Fundação ficarão a esta subordinados, com garantia de seus vencimentos, direitos e vantagens, de conformidade com a respectiva legislação. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 5.402, de 12/12/1969.)

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.038 /1963