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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.038 de 19 de dezembro de 1963

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Art. 8º

– Compete ao Conselho Curador deliberar sobre o estatuto da Fundação, ouvida a Assembléia Geral e encaminhá-lo ao Ministério da Educação e Cultura, para a sua aprovação. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.402, de 12/12/1969.)

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.038 /1963