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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.038 de 19 de dezembro de 1963

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Art. 4º

– O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, a ele incumbindo receber as doações que forem feitas a favor da entidade.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.038 /1963