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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.038 de 19 de dezembro de 1963

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Art. 5º

– O Conselho Curador da Fundação será integrado de 11 (onze) membros, com mandato de 6 (seis) anos, sendo 3 (três) indicados pelo Ministro da Educação e Cultura, 3 (três) pelo Governador do Estado de Minas Gerais e 5 (cinco) eleitos pela Assembléia Geral da entidade.

§ 1º

– Poderão fazer parte da Assembléia Geral representantes de várias categorias sociais, especialmente, da indústria, comércio, agropecuária, operariado, profissionais liberais, setores culturais e de assistência social da comunidade regional.

§ 2º

– Os atuais membros do Conselho Curador exercerão o mandato estabelecido nesta lei, devendo o seu número ser completado pelos representantes da Assembléia Geral da Fundação e do Ministério da Educação e Cultura, de acordo com o que dispuser o estatuto da entidade. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.402, de 12/12/1969.)

Art. 5º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.038 /1963