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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.038 de 19 de dezembro de 1963

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Art. 6º

– A Fundação Universitária da Mantiqueira será uma unidade orgânica, que manterá cursos e escolas na conformidade do que dispuser o seu Regulamento Administrativo.

Parágrafo único

– A Fundação poderá iniciar suas atividades com uma Escola de Ciências Econômicas e Sociais ou de Enfermagem Superior ou do tipo que julgar mais conveniente.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.038 /1963