Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.038 de 19 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O patrimônio da fundação será constituído de:
I
bens e valores doados pelo Estado, pela União, pelo Município ou por particulares;
II
NCr$900.000,00 (novecentos mil cruzeiros novos) de apólices da dívida pública estadual. (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 4.829, de 21/6/1968.)
§ 1º
– Para os efeitos do n. II deste artigo, fica desde já autorizada a emissão de apólices da dívida pública estadual, no montante previsto, às quais serão inalienáveis e vencerão juros de 5% ao ano.
§ 2º
– As rendas provenientes de bens e direitos da Fundação serão aplicadas exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de pesquisa e ensino.
§ 3º
– Fica o Governo do Estado autorizado a doar à Fundação Universitária da Mantiqueira, na área que possui no centro da cidade de Barbacena, um lote de quarenta metros de fundo por sessenta de frente, sito na Praça Antônio Carlos e na Rua Dr. Pena.
§ 4º
– No caso de extinção da Fundação ou no do desvirtuamento de suas finalidades, os bens mencionados neste artigo reverterão ao patrimônio do Estado.