JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.038 de 19 de dezembro de 1963

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– O patrimônio da fundação será constituído de:

I

bens e valores doados pelo Estado, pela União, pelo Município ou por particulares;

II

NCr$900.000,00 (novecentos mil cruzeiros novos) de apólices da dívida pública estadual. (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 4.829, de 21/6/1968.)

§ 1º

– Para os efeitos do n. II deste artigo, fica desde já autorizada a emissão de apólices da dívida pública estadual, no montante previsto, às quais serão inalienáveis e vencerão juros de 5% ao ano.

§ 2º

– As rendas provenientes de bens e direitos da Fundação serão aplicadas exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de pesquisa e ensino.

§ 3º

– Fica o Governo do Estado autorizado a doar à Fundação Universitária da Mantiqueira, na área que possui no centro da cidade de Barbacena, um lote de quarenta metros de fundo por sessenta de frente, sito na Praça Antônio Carlos e na Rua Dr. Pena.

§ 4º

– No caso de extinção da Fundação ou no do desvirtuamento de suas finalidades, os bens mencionados neste artigo reverterão ao patrimônio do Estado.

Art. 3º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 3.038 /1963