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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.038 de 19 de dezembro de 1963

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Art. 3º

– O patrimônio da fundação será constituído de:

I

bens e valores doados pelo Estado, pela União, pelo Município ou por particulares;

II

NCr$900.000,00 (novecentos mil cruzeiros novos) de apólices da dívida pública estadual. (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 4.829, de 21/6/1968.)

§ 1º

– Para os efeitos do n. II deste artigo, fica desde já autorizada a emissão de apólices da dívida pública estadual, no montante previsto, às quais serão inalienáveis e vencerão juros de 5% ao ano.

§ 2º

– As rendas provenientes de bens e direitos da Fundação serão aplicadas exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de pesquisa e ensino.

§ 3º

– Fica o Governo do Estado autorizado a doar à Fundação Universitária da Mantiqueira, na área que possui no centro da cidade de Barbacena, um lote de quarenta metros de fundo por sessenta de frente, sito na Praça Antônio Carlos e na Rua Dr. Pena.

§ 4º

– No caso de extinção da Fundação ou no do desvirtuamento de suas finalidades, os bens mencionados neste artigo reverterão ao patrimônio do Estado.

Art. 3º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.038 /1963