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Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.748 de 22 de dezembro de 2020

Dispõe sobre a política estadual de transporte ferroviário e o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário e dá outras providências. (Vide inciso IV do art. 7º da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– A política estadual de transporte ferroviário e o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, em consonância com a Lei Federal nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação, atenderão ao disposto nesta lei.

Art. 2º

– A política estadual de transporte ferroviário tem como principal objetivo ampliar a quantidade de passageiros e cargas transportados por meio do modal ferroviário no Estado.

Art. 3º

– Na implementação da política estadual de transporte ferroviário, serão observados os seguintes princípios:

I

a integração do transporte ferroviário estadual com o transporte ferroviário sob a jurisdição da União e dos municípios;

II

a integração entre os modais de transporte ferroviário, rodoviário, aquaviário e aéreo;

III

a busca de parcerias com a iniciativa privada e com a sociedade civil organizada;

IV

a preservação do patrimônio ferroviário de relevância histórica, observado o disposto na Lei nº 23.230, de 4 de janeiro de 2019;

V

o incremento do desenvolvimento socioeconômico do Estado;

VI

a melhoria da qualidade de vida da população mineira;

VII

a sustentabilidade ambiental, social e econômica;

VIII

o incremento do transporte ferroviário urbano de passageiros;

IX

o desenvolvimento do turismo ferroviário.

Art. 4º

– Na implementação da política de que trata esta lei, será realizado o estímulo ao transporte ferroviário urbano de passageiros tendo como objetivos:

I

a integração com outros modais de transporte público;

II

a redução de acidentes de trânsito, dos congestionamentos de tráfego urbano, bem como o aumento da eficiência energética;

III

a utilização segura de tecnologia e inovação na implantação da política de que trata esta lei;

IV

a priorização do conforto e da melhoria da qualidade de vida dos usuários dos serviços.

Art. 5º

– Um dos instrumentos da política estadual de transporte ferroviário será o Plano Estratégico Ferroviário do Estado – PEF –, que conterá um portfólio de projetos planejados para o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, a que se refere o art. 6º.

§ 1º

– Os projetos a que se refere o caput serão priorizados tendo como base, pelo menos, os seguintes critérios:

I

a eficiência na redução de restrições da infraestrutura logística;

II

a população diretamente beneficiada, no caso dos trens de passageiros;

III

a interconexão com trechos ferroviários em operação;

IV

o grau de complexidade de implantação do projeto;

V

a eficácia na redução da emissão de poluentes e de gases que contribuem para o efeito estufa;

VI

a sustentabilidade econômico-financeira do projeto;

VII

a possibilidade de redução dos impactos ambientais e sociais negativos;

VIII

a existência ou a necessidade de criação de mecanismos institucionais ou de governança para viabilização do projeto;

IX

o menor impacto no orçamento do Estado;

X

a capacidade de dinamização da economia do Estado, em primeiro lugar, dos municípios mineiros, em segundo, e, subsidiariamente, da União;

XI

a relevância histórica e cultural do projeto para o Estado.

§ 2º

– A metodologia para a elaboração do PEF e para a priorização dos projetos a que se refere o caput, inclusive a ordem hierárquica dos critérios previstos no § 1º, deverá ser validada por meio de mecanismos de participação social que garantam a adequação do projeto aos anseios da população e às necessidades de desenvolvimento do modal ferroviário do Estado.

§ 3º

– O PEF terá a vigência de, no mínimo, 15 anos contados da data de publicação desta lei e será revisado, no mínimo, a cada 8 anos.

Art. 6º

– O Sistema Estadual de Transporte Ferroviário é composto pelo conjunto da infraestrutura ferroviária planejada ou em operação, bem como daquela que possua relevância histórica, sob a jurisdição do Estado.

Art. 7º

– O Estado poderá explorar diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização a infraestrutura ferroviária sob sua jurisdição ou a ele delegada ou cedida por outro ente da federação.

Art. 8º

– O Poder Executivo poderá autorizar, por meio de contrato a ser formalizado e que terá prazo determinado, a exploração de ferrovias em regime de direito privado.

Parágrafo único

– O prazo a que se refere o caput terá duração de, no mínimo, vinte e cinco anos e, no máximo, noventa e nove anos, e poderá ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos.

Art. 9º

– A instalação de infraestruturas ferroviárias observará, em zonas urbanas ou de expansão urbana, o disposto no plano diretor municipal e, em regiões metropolitanas, o disposto no plano diretor de desenvolvimento integrado.

Art. 9-a

– A prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros ferroviário ou metroviário será remunerada mediante a cobrança de tarifas públicas.

§ 1º

– Visando ao equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços e à modicidade tarifária, o poder concedente poderá subsidiar a tarifa pública por meio de contraprestação ou aporte de recursos ao contrato de delegação do serviço público.

§ 2º

– Poderão ser aplicados valores de tarifa pública diferenciados conforme a característica do serviço prestado, garantida a preservação da modicidade tarifária. (Artigo acrescentado pelo art. 83 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)

Art. 9-b

– A exploração de estações e dos demais bens e infraestruturas vinculados ao serviço de transporte sobre trilhos no Estado poderá ser delegada a terceiros, de maneira conjunta ou independente da prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos. (Artigo acrescentado pelo art. 83 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)

Art. 10º

– Fica acrescentado à Lei nº 23.230, de 2019, o seguinte art. 3º-A: "Art. 3º-A – A destruição de materiais considerados inservíveis remanescentes de trechos ou veículos ferroviários, em operação ou não, somente poderá acontecer após esgotadas as possibilidades de sua reutilização, em primeiro lugar, em linhas e ramais ferroviários, ou, em segundo lugar, para outras finalidades, observado laudo técnico assinado por profissional competente.".

Art. 11

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO ============================================================ Data da última atualização: 9/5/2025.

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