Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.748 de 22 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Um dos instrumentos da política estadual de transporte ferroviário será o Plano Estratégico Ferroviário do Estado – PEF –, que conterá um portfólio de projetos planejados para o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, a que se refere o art. 6º.
§ 1º
– Os projetos a que se refere o caput serão priorizados tendo como base, pelo menos, os seguintes critérios:
I
a eficiência na redução de restrições da infraestrutura logística;
II
a população diretamente beneficiada, no caso dos trens de passageiros;
III
a interconexão com trechos ferroviários em operação;
IV
o grau de complexidade de implantação do projeto;
V
a eficácia na redução da emissão de poluentes e de gases que contribuem para o efeito estufa;
VI
a sustentabilidade econômico-financeira do projeto;
VII
a possibilidade de redução dos impactos ambientais e sociais negativos;
VIII
a existência ou a necessidade de criação de mecanismos institucionais ou de governança para viabilização do projeto;
IX
o menor impacto no orçamento do Estado;
X
a capacidade de dinamização da economia do Estado, em primeiro lugar, dos municípios mineiros, em segundo, e, subsidiariamente, da União;
XI
a relevância histórica e cultural do projeto para o Estado.
§ 2º
– A metodologia para a elaboração do PEF e para a priorização dos projetos a que se refere o caput, inclusive a ordem hierárquica dos critérios previstos no § 1º, deverá ser validada por meio de mecanismos de participação social que garantam a adequação do projeto aos anseios da população e às necessidades de desenvolvimento do modal ferroviário do Estado.
§ 3º
– O PEF terá a vigência de, no mínimo, 15 anos contados da data de publicação desta lei e será revisado, no mínimo, a cada 8 anos.