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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.748 de 22 de dezembro de 2020

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Art. 2º

– A política estadual de transporte ferroviário tem como principal objetivo ampliar a quantidade de passageiros e cargas transportados por meio do modal ferroviário no Estado.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.748 /2020