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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.748 de 22 de dezembro de 2020

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Art. 1º

– A política estadual de transporte ferroviário e o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, em consonância com a Lei Federal nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação, atenderão ao disposto nesta lei.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.748 /2020